EFD Reinf: Calendário de Obrigatoriedades – Resumo da Live

A verdade é que muito se fala sobre EFD Reinf… Mas a maioria não sabe ao certe se está na obrigatoriedade e quais informações enviar. Pelo contrário, muitos estão sem mandar nada!

 

Esse fato é algo muito sério, que deve ser observado com bastante cautela, pois apesar da demora, as penalidades virão, e os profissionais responsáveis por essas empresas irão acabar sendo responsabilizados por esse não envio.

Quando falamos sobre EFD Reinf, existem muitos conceitos e uma base que é necessária, relacionado às retenções, já que a retenção é a base geral da EFD Reinf, então, se você não entende de retenções dificilmente você irá fazê-la de maneira segura.

Principais Novidades para 2020:

  • Cancelamento do Leiaute 2.0
  • Nova Minuta de Leiaute 2.1
  • Novos Eventos
  • Novo Cronograma
  • eSocial x EFD Reinf

Obrigatoriedade da EFD Reinf – IN RFB nº 1.701 de 2017 e alterações posteriores:

1 – Pessoas Jurídicas que prestam e que contratam serviços mediante cessão de mão de obra;

2 – Pessoas Jurídicas responsáveis pela retenção de PIS, COFINS e CSLL (CSRF);

3 – Pessoas Jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;

4 – Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria quando sujeitos a CPS sobre a RB proveniente da comercialização da produção rural;

5 – Associações Desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento, uso de marcas e símbolos, publicidade e propaganda;

6 – Empresa ou Entidade patrocinadora que tenha destinado recurso à associação desportiva;

7 – Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional;

8 – Pessoas Jurídicas ou Físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais hajam Imposto de Renda Retido na Fonte.

Calendário de Obrigatoriedade da EFD Reinf:

Grupo 1: Entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do anexo V da IN RFB n 1.634 de 2016 – Faturamento acima de 78 milhões no ano de 2016. Prazo: Maio de 2018.

Grupo 2: As demais entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste no CNPJ em Julho de 2018. Prazo: Janeiro de 2019.

Grupo 3: Os que não pertencem aos Grupos 1,2 e 4. IN RFB n. 1.921 de 2020. Optantes pelo Simples Nacional e Entidades sem fins lucrativos. Prazo: A definir.

Grupo 4: Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais. Prazo: A definir.

Observações para específicas:

Para o Grupo 1: O faturamento acima de 78 milhões, compreende o total da Receita Bruta auferida no ano calendário de 2016 e declarada no SPED ECF.

Para o Grupo 2: As entidades com faturamento abaixo ou igual a 78 milhões e as do terceiro setor (sem fins lucrativos) poderiam optar por entrar no grupo 1, desde que de forma expressa e irretratável.

Observações importantes:

– A partir do mês de competência em que a DCTFWeb for obrigatória, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de DARF.

– A EFD Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração. Eventos desportivos tem um prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

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