A verdade é que muito se fala sobre EFD Reinf… Mas a maioria não sabe ao certe se está na obrigatoriedade e quais informações enviar. Pelo contrário, muitos estão sem mandar nada!
Esse fato é algo muito sério, que deve ser observado com bastante cautela, pois apesar da demora, as penalidades virão, e os profissionais responsáveis por essas empresas irão acabar sendo responsabilizados por esse não envio.
Quando falamos sobre EFD Reinf, existem muitos conceitos e uma base que é necessária, relacionado às retenções, já que a retenção é a base geral da EFD Reinf, então, se você não entende de retenções dificilmente você irá fazê-la de maneira segura.
Principais Novidades para 2020:
- Cancelamento do Leiaute 2.0
- Nova Minuta de Leiaute 2.1
- Novos Eventos
- Novo Cronograma
- eSocial x EFD Reinf
Obrigatoriedade da EFD Reinf – IN RFB nº 1.701 de 2017 e alterações posteriores:
1 – Pessoas Jurídicas que prestam e que contratam serviços mediante cessão de mão de obra;
2 – Pessoas Jurídicas responsáveis pela retenção de PIS, COFINS e CSLL (CSRF);
3 – Pessoas Jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
4 – Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria quando sujeitos a CPS sobre a RB proveniente da comercialização da produção rural;
5 – Associações Desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento, uso de marcas e símbolos, publicidade e propaganda;
6 – Empresa ou Entidade patrocinadora que tenha destinado recurso à associação desportiva;
7 – Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional;
8 – Pessoas Jurídicas ou Físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais hajam Imposto de Renda Retido na Fonte.
Calendário de Obrigatoriedade da EFD Reinf:
Grupo 1: Entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do anexo V da IN RFB n 1.634 de 2016 – Faturamento acima de 78 milhões no ano de 2016. Prazo: Maio de 2018.
Grupo 2: As demais entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste no CNPJ em Julho de 2018. Prazo: Janeiro de 2019.
Grupo 3: Os que não pertencem aos Grupos 1,2 e 4. IN RFB n. 1.921 de 2020. Optantes pelo Simples Nacional e Entidades sem fins lucrativos. Prazo: A definir.
Grupo 4: Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais. Prazo: A definir.
Observações para específicas:
Para o Grupo 1: O faturamento acima de 78 milhões, compreende o total da Receita Bruta auferida no ano calendário de 2016 e declarada no SPED ECF.
Para o Grupo 2: As entidades com faturamento abaixo ou igual a 78 milhões e as do terceiro setor (sem fins lucrativos) poderiam optar por entrar no grupo 1, desde que de forma expressa e irretratável.
Observações importantes:
– A partir do mês de competência em que a DCTFWeb for obrigatória, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de DARF.
– A EFD Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração. Eventos desportivos tem um prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Clique no link abaixo e conheça o Curso de EFD REINF na Prática. Aproveite essa oferta e garanta a sua vaga. ⬇⬇⬇