A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições foi instituída pela Instrução Normativa RFB Nº 1252, De 01 De Março De 2012, onde foi publicada no Diário Oficial da União no dia 02 de março de 2012.
Antes da criação da EFD Contribuições, nós tínhamos a Instrução Normativa 1052 que falava sobre a EFD PIS e COFINS, o Fisco iria criar uma Escrituração Fiscal Digital que focasse na apuração das informações relacionadas à apresentação das contribuições para o PIS e COFINS.
Porém, com a criação da CPR B (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) houve uma alteração nessa instrução normativa e uma alteração nessa Escrituração Fiscal Digital para que nós passássemos a ter a EFD Contribuições.
# INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Essa Instrução Normativa passou por algumas alterações ao longo do tempo:
- Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1280, de 13 de julho de 2012
- Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012
- Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013
- Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1876, de 14 de março de 2019
A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada por certificado digital, deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
Ela começou a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real e a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), antigamente, todos os programas do SPED eram chamados de Programas Validadores e Assinadores (PVA), depois, já em 2019 esse programa sofreu uma mudança e foi alterada sua nomenclatura para Programa Gerador da Escrituração (PGE).
Agora contendo as seguintes funcionalidades:
I – criação e edição;
II – importação;
III – validação;
IV – assinatura digital;
V – visualização da escrituração;
VI – transmissão para o Sped; e
VII – recuperação do recibo de transmissão.
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
# Multa por atraso na entrega: Complemento das informações sobre a MAEE
MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO:
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.
O código para recolhimento espontâneo da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições é 2203, conforme ADE Codac/RFB nº 38/2011.
Desde 01 de janeiro de 2020, a Multa por Atraso na Entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão fora do prazo regular.
O arquivo digital poderá também ser assinado e transmitido por meio de certificado digital de segurança mínima tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições.
Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a escrituração.
Se você quer fazer parte do meu Grupo Fechado e Exclusivo no Telegram, é só clicar no Botão Abaixo ⬇⬇⬇