Apuração do ICMS Normal – Resumo Live

Na Constituição Federal, mais precisamente em seu Artigo 155 e na Lei Complementar nº 87 de 13 de Setembro de 1996, a chamada Lei Kandir, encontram-se os conteúdos referentes a base para a compreensão de um dos principais tributos do nosso País, o ICMS.

A apuração do ICMS Normal remete fortemente ao princípio da Não Cumulatividade, pois no Artigo 155 da CF, há a determinação sobre a Não Cumulatividade do Tributo, compensando-se o montante devido em cada período de apuração com cobrado nas operações anteriores.

 

Por isso, quando falamos sobre apuração do ICMS, nós temos na Lei Complementar nº 87 de 1996, três artigos que tratam especificamente de como se dará a apuração, que são os Artigos 24, 25 e 26.

O Artigo 24 da Lei Kandir traz o seguinte:

Art.24 – legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

III – se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Esse artigo traz um dispositivo simples, mas de suma importância para o entendimento da sistemática da Não Cumulatividade, essa apuração por meio de débitos e créditos, com três resultados possíveis, de o crédito ser superior ao débito, dessa forma ele se acumula e é transportado para o período seguinte, pode acontecer também de termos o débito superior ao crédito, nesse caso é preciso liquidar essa diferença e também podemos ter o caso do débito ser igual ao crédito, então o valor devido será zero.

O Artigo 25 da Lei Kandir traz o seguinte:

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

  • 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

  • 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

O Artigo 26 da Lei Kandir traz o seguinte:

Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

I – que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II – que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

III – que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

  • 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
  • 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Mas atenção, pois é fundamental que tenhamos a consciência plena e total de que essa apuração obedece à disposição do principio da Não Cumulatividade. 

Nós temos três situações nessa apuração do ICMS Normal:

Lembre-se que isso tudo atende ao princípio da Não Cumulatividade e que enseja em um mecanismo de débitos e créditos com compensações automáticas.

 

Em resumo, podemos dizer que a apuração Normal do ICMS se dá por meio do confronto de débitos e créditos, porém, o Fisco, dependendo da sua atividade econômica e da sua quantidade de estabelecimentos, pode estabelecer um método diferente de apuração, que pode ser por estimativa, estabelecer um método onde você vai pagar parcelas fixas em determinados períodos, como acontece com alguns revendedores de veículos e restaurantes.

 

Existe aí, pauta fiscal, créditos presumidos, então, existem formas diferentes para o Fisco determinar como é que vai ser feita a apuração do ICMS e ao final do período ainda é possível que haja um saldo à pagar quando for feito o confronto de débitos e créditos.

 

Isso pode até parecer um aspecto conceitual, mas não se engane, partindo para o guia prático do SPED Fiscal, da EFD ICMS-IPI, no Registro E110, percebe-se que ele vai seguir exatamente essa mesma linha de pensamento que foi apresentada na Lei Kandir.

Partindo para o guia prático do SPED Fiscal, da EFD ICMS-IPI, no Registro E110:

APURAÇÃO DO ICMS nas Operações Próprias é dito:

“Este registro tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. O registro deve ser apresentado inclusive nos casos de períodos sem movimento. Neste caso, os valores deverão ser apresentados zerados.”

 

E nós temos dentro desse registro:

  1. Valor total dos débitos por “Saídas e prestações com débito do imposto”
  2. Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal.
  3. Valor total de “Ajustes a débito”
  4. Valor total de Ajustes “Estornos de créditos”
  5. Valor total dos créditos por “Entradas e aquisições com crédito do imposto”
  6. Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal.
  7. Valor total de “Ajustes a crédito”
  8. Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos”
  9. Valor total de “Saldo credor do período anterior”
  10. Valor do saldo devedor apurado
  11. Valor total de “Deduções”
  12. Valor total de “ICMS a recolher (11-12)”
  13. Valor total de “Saldo credor a transportar para o período seguinte”
  14. Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração

 

Então, por mais que a forma como apresentamos a disposição da apuração possa parecer teórica, isso é a prática da apuração do ICMS .

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