Resumo da Aula – Princípios Constitucionais do ICMS

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É hora de continuar a discussão sobre os Princípios Constitucionais do ICMS. Dentre eles, há alguns que merecem ser destacados, mais estudados e mais aplicados.

Além disso, entra na discussão o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e como é feito o seu cálculo!

Por isso, prossiga com a leitura e entenda em detalhes o assunto!

Princípios Constitucionais do ICMS: Não Cumulatividade

Um tributo pode ter incidência Cumulativa ou Não Cumulativa, o que gerará uma Cadeia Econômica Perfeita com cumulatividade ou não cumulatividade.

Isso é referido no primeiro dos Princípios Constitucionais do ICMS, previsto no Artigo 155 (Parágrafo 2º):

  • I – Será Não Cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores.

Na Cadeia Não Cumulativa, o tributo incide sobre o valor agregado a ela. Dessa forma, há a presença de Débito e Crédito (de natureza fiscal) no cálculo para tributação. Veja esse exemplo com alíquota de 18%:

Indústria

Débito – R$ 180

Atacadista

Débito – R$ 360 (ao fim do mês, se torna R$ 180) | Crédito – R$ 180

Varejista

Débito – R$ 540 (ao fim do mês, se torna R$ 180) | Crédito – R$ 360

Dessa forma, o valor que foi pago pelo Atacadista à Indústria já possuía tributos embutidos no cálculo. Com isso, os tributos pagos com antecedência se tornam Crédito.

Esse crédito pode ser descontado do Débito que o Atacadista possui com o Estado e o mesmo é aplicável ao Varejista – e assim por diante!

Sendo assim, onera-se o consumo, não a produção ou o comércio.

Os três Princípios Constitucionais do ICMS: Isenção, Imunidade e Não Incidência

Devido a relação encadeada entre os Três Princípios, se faz necessária a sua abordagem conjunta a seguir.

Princípio da Imunidade

Na Constituição Federal de 88, é determinado que alguns produtos e serviços se encontram Imunes de tributação. Por exemplo, no Artigo 150, é definido que operações com jornais, livros, periódicos e materiais relacionados nessa produção se encontram Imunes.

Princípio da Não Incidência

Se algo é Imune à contribuição tributária, então isso significa que algo é Não Imune. Acontece que na Imunidade nunca há incidência de Tributos, enquanto na Não Imunidade pode ou não haver incidência.

Porém, quem define se há ou não? Uma Lei Complementar, como é o caso da LC Nº 87/96, conhecida como Lei Kandir.

Princípio da Isenção

A Isenção só ocorre quando há incidência tributária sobre um produto/serviço prestado, mas uma Lei valida o contrário. Por exemplo, uma mercadoria que conta com tributação é Isenta por se direcionar à Zona Franca de Manaus.

Nesse caso, a Lei de mesma intensidade e plano anula a tributação já definida. Entretanto, a Isenção é temporária e condicionada.

Condições especiais dos 3 Princípios Constitucionais

No Parágrafo 2º do Artigo 155, há dois pontos a se destacar a cerca da Isenção ou Não Incidência:

  1. Não implicará em Crédito para Compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
  2. Acarretará na anulação do crédito relativo às operações anteriores

A exceção se encontra no Inciso II do Artigo 155: “Ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, será cobrado o valor do tributo, mas quando é mandado ao exterior, não incide o tributo”.

Obs: A imunidade conferida às mercadorias exportadas assegura a manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (manutenção do crédito de ICMS nas entradas).

Princípios Constitucionais do ICMS: Seletividade

No Inciso III do Parágrafo 2º (Artigo 155), é estabelecido que o ICMS poderá ser seletivo em função da Essencialidade das Mercadorias e dos Serviços. Como assim?

Acontece que no ICMS/IPI é aplicada a Seletividade: Produtos Essenciais (como Cestas Básicas) contam com alíquotas menores e Produtos Menos Essenciais (como Cigarros e Bebidas Alcoólicas) com maiores.

Entretanto, a Seletividade difere da Não Cumulatividade por ser um Princípio Constitucional Possível, não um Definitivo.

Princípios Constitucionais do ICMS: Alíquotas

Dentro do Princípio Constitucional das Alíquotas, há dois tipos gerais: as Internas e as Interestaduais.

A primeira é praticada livremente pelos Estados, tendo a única limitação de não poder ser inferior à alíquota interestadual, para evitar uma possível Guerra Fiscal.

De forma a garantir isso, a Constituição Federal definiu que as operações interestaduais e importações teriam alíquotas fixadas pelo Senado Federal (Resolução Nº 22/1989).

Enquanto isso, a segunda envolve Operações Interestaduais, fazendo com que o estado de origem e o de destino fiquem com uma parte do valor do tributo.

  • Sul e Sudeste (Exceto Espírito Santo) –> Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo – conta com alíquota de 7%;
  • Sul e Sudeste (Exceto Espírito Santo) –> Sul e Sudeste (Exceto Espírito Santo) – conta com alíquota de 12%;
  • Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo –> Todos os Estados (Incluindo Distrito Federal) – conta com alíquota de 12%.

Como funciona o Diferencial de Alíquotas?

O Diferencial de Alíquotas pode ser dividido em duas eras: Antes da EC 87/2015…

  • Artigo 155, VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) alíquota interna, quando o destinatário NÃO for contribuinte dele;

E depois da EC 87/2015:

  • Artigo 155, VII – Operações e Prestações que destinem bens e serviços a Consumidor Final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A diferença? Agora também é usada da alíquota interestadual para o destinatário que não é contribuinte do imposto devido. Nisso, nasceu o DIFAL (Diferencial de Alíquotas).

Fórmula de cálculo do DIFAL:

ICMS Origem = BC (Base de Cálculo do Imposto) X Alíquota Interestadual;

ICMS Destino = (BC X Alíquota Interna) – ICMS Origem.

Entretanto, os Estados produtores não aprovaram a versão inicial dessa DIFAL e buscaram uma partilha do ICMS nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte ou consumidor final (Convênio ICMS 93/2015).

Partilha do ICMS Imagem

Quanto à responsabilidade do pagamento do tributo, se estabeleceu da seguinte forma:

  • VII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Por fim, o recolhimento do DIFAL ocorre através do GNRE (Guia Nacional de Recolhimento Estadual), que deve ser emitido pelo site, ou por meio do Documento de Arrecadação indicado pela UF de Destino.

Não entendeu tão bem os Princípios Constitucionais do ICMS? Então confira de maneira prática na aula em vídeo!

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