Resumo da Live – ICMS (Não Cumulatividade, ST e Outros Princípios Fundamentais)

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O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos tributos mais complexos do Brasil em Termos Doutrinários – e um dos mais “assustadores” de se estudar.

Entretanto, acontece que esse imposto (de competência dos Estados) só é assustador para quem está estudando da maneira errada!

Veja como começar a dominar esse Tributo!

Onde Começa o ICMS: Tributos Diretos e Indiretos

Com o artigo 3º do CTN, os tributos são divididos em diferentes espécies: taxas, impostos, contribuições, etc. Contudo, pode ocorrer uma divisão mais simples de acordo com a Natureza da Incidência: Tributos Diretos e Indiretos.

  • Tributos Diretos: incidem diretamente sobre a renda ou patrimônio.
  • Tributos Indiretos: incidem sobre o consumo (ICMS, PIS, COFINS, IPI), ou seja, sobre a Comercialização de produtos e serviços. Nesse caso, eles estão embutidos nos preços das mercadorias.

E boa parte do preço da mercadoria é tributo!

Entendendo a Hierarquia Doutrinária do ICMS (para entender realmente o Tributo)

Como qualquer tributo, o ICMS segue uma Hierarquia Doutrinária que define seu comportamento para tributação.

  1. Constituição Federal de 1988 (Artigo 155): Principal Norma para o ICMS, que traz os seus princípios constitucionais, características e regras. Mesmo com a regulação do Estado sobre o tributo, a sua base é de nível Federal.
  2. Leis Complementares: Segunda fonte para estudo da Legislação Tributária do ICMS. Um dos principais exemplos é a LC 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
  3. Convênios e Protocolos: Uma terceira fonte que se divide em acordos firmados entre todos os Estados (Convênios) e acordos firmados entre alguns Estados (Protocolos).
  4. RICMS: Último ponto a ser abordado no estudo da Legislação Tributária do ICMS (regulamento do estado).

Começar seus estudos primeiro pelo Regulamento significa entender apenas pontualmente o ICMS e não seu funcionamento de maneira Completa!

Os Princípios Constitucionais do ICMS

Compete aos Estados e Distrito Federal instituir os impostos sobre transmissão causa mortis e doações, além da propriedade de veículos automotores (IPVA).

Entretanto, são as operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços que importam aqui.

Sendo assim, vamos falar sobre os Princípios Constitucionais do ICMS definidos na Constituição Federal!

Princípio da Não Cumulatividade

  • Será Não Cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à Circulação de Mercadorias ou Prestação de Serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Na Comercialização de produtos e serviços, há uma Cadeia Econômica Perfeita: a Indústria vende para o Atacadista, que vende para o Varejista, que finalmente vende para o Consumidor Final.

Acontece que essa cadeia pode ser Cumulativa ou Não Cumulativa.

Na Cumulativa, o tributo incide de maneira integral e uniforme em todas as etapas da Cadeia.

Ex: R$ 100 de tributos no produto vendido pela Indústria, R$ 200 de tributos no vendido pelo Atacadista, R$ 300 de tributos no vendido pelo Varejista.

Viu só? Os tributos cobrados crescem no Cumulativo, gerando R$ 600 de tributação total!

Já na Não Cumulativa (que é o caso do ICMS), o tributo incide sobre o valor agregado à Cadeia. Dessa forma, há a presença de débito e crédito no cálculo para tributação.

Indústria

Atacadista

Varejista

Débito – R$ 100

Débito – R$ 200 (ao fim do mês, se torna R$ 100) | Crédito – R$ 100

Débito – R$ 300 (ao fim do mês, se torna R$ 100) | Crédito – R$ 200

O valor pago pelo Atacadista à Indústria já contava com tributos embutidos. Sendo assim, esses tributos pagos se tornam crédito, que é descontado do débito que o Atacadista possui com o Estado – e o mesmo vale para o Varejista!

Princípio da Isenção ou Não-Incidência

Para o ICMS pode haver Isenção ou Não-Incidência, exceto em casos de Legislação contrária a essas ações.

Dessa forma, o ICMS atua sobre mercadorias e serviços que não possuem Imunidade Constitucional (presentes na Constituição Federal de 1988).

Mas voltando ao alcance do Tributo: Quem define a Não-Incidência? Uma Lei Complementar.

Já a Isenção ocorre quando há Incidência, mas uma lei define o contrário, dizendo que não é necessário pagar (ou seja, isenta o pagamento do tributo).

Ex: Circulação de mercadorias conta com Incidência, mas ela se direciona para a Zona Franca de Manaus. Sendo assim, a mercadoria é isenta dessa incidência.

Além disso, há Hipóteses sobre a Incidência que permitem sua suspensão ou diferimento (tudo em cima de ONDE o tributo incide).

Entretanto, a maioria das isenções são condicionais e temporárias.

Como pode ver, o ICMS é um conteúdo bastante amplo e que ainda conta com mais a se explorar. Fique no aguardo por mais!

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