O capital investido pelos sócios precisa ser remunerado. As três formas mais comuns de remuneração são:
- Distribuição de lucros;
- Juros sobre capital próprio;
- Pró labore.
Desses três, a distribuição de lucros é a maneira mais barata de remunerar o capital investido.
Acontece que a distribuição de lucros não conta com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – e assim desonera-se esse valor, que vai compor o patrimônio da Pessoa Física.
Mas há um risco: não sendo alcançado pelo Imposto de Renda, conta com intensa fiscalização sobre sua legalidade. Não obedecendo a certos aspectos técnicos, pode ser considerado um pró labore disfarçado (algo ilegal!).
Uma Pequena Introdução Quanto ao Papel da Contabilidade na Distribuição de Lucro
A contabilidade tem sido muitas vezes subutilizada, com muitos empresários não colaborando com informações-chave para análises.
Entretanto, os empresários não são exatamente a raiz do problema, mas sim uma consequência natural da constante mudança das leis.
- Lei 6.404/1976 (natureza contábil): ofereceu as diretrizes para contabilidade brasileira (passivos, ativos, lançamentos contábeis);
- Decreto Lei 1.598/1977 (natureza fiscal): base do regulamento do Imposto de Renda. Ao vincular a legislação fiscal e norma contábil à forte interferência da norma tributária na contabilidade;
- Lei 11.638/2007 (natureza contábil): simbolicamente, deu maior liberdade a contabilidade para uma análise mais real dos ativos e passivos;
- Lei 11.941/2009 (natureza fiscal): Trouxe RTT (Regime Tributário Transitório), que limitou alguns aspectos da nova contabilidade nas apurações. Nessa época, surgiu o SPED Contábil (ECD);
- Lei 12.973/2014 (natureza fiscal): Trouxe o RTD (Regime Tributário Definitivo) e harmonizou a norma fiscal com a norma contábil. Nessa época surge a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Como Devem ser Feitas as Distribuições de Lucro
Lucro é o resíduo derivado do confronto entre receita realizada e custo consumido. Percebeu aí? O lucro está intrinsecamente ligado ao universo contábil – e basta observar sua equação para perceber isso:
Lucro = Receita – Custo – Despesas
Quem organiza os três? A contabilidade, pois sem ela, não há mensuração – e sem isso, não há como acontecer distribuição de lucros!
Entenda o processo:
- Apuração do Lucro: Através da equação “D/C = ARE (Apuração do Resultado do Exercício)”. Por meio do resultado da apuração, é possível levar à compreensão de lucro ou prejuízo.
- Provisionamento da Distribuição: Depois ocorre o débito do lucro acumulado (lucro do Exercício) e o crédito dos Lucros a Distribuir.
- Pagamento do Lucro: Por fim, se tem o pagamento dos Lucros a Distribuir, onde ocorre a obrigação constituída (Distribuição de Lucros) contra caixa ou banco.
Quais Cuidados Devem ser Tomados no Fechamento Contábil e no Procedimento Fiscal de Evidenciação da Distribuição?
Várias legislações reforçam a não incidência do IRRF sobre a Distribuição. Entretanto, isso não significa que não hajam questões a serem abordadas:
Lucro Real (LR)
A primeira questão é para Pessoa Jurídica Tributada por Lucro Real: é o lucro fiscal ou contábil que será distribuído? Imagine o seguinte cenário:
- PJ conta com receita de R$ 1.000.000,00. Com custos e despesas de R$ 600.000,00, seu lucro contábil é de R$ 400.000,00 para distribuição (sem IRFF). Lembrando: é obrigatória a manutenção da escrituração contábil.
- Entretanto, pela Lei 12.973, há dois tipos de lucro.
- Dois ativos imobilizados estão registrados com valor fiscal (FCONT) na contabilidade (total = R$ 750.000,00).
Com Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), os ativos sofrem aumento de R$ 500.000,00 e R$ 50.000,00 cada (total novo = R$ 1.300.000,00).
No valor fiscal (FCONT), essas adições são expurgadas. No SPED Contábil, são incluídas.
- Com o aumento dos ativos, ocorre um resultado majorado e uma valorização do patrimônio. Sendo assim, o contábil deve ser levado em conta na distribuição, certo?
- Errado: com a lei 12.973, foi criada a figura das subcontas, que devem ser obrigatoriamente abertas no plano de contas da PJ;
- Sendo assim, a diferença positiva entre o registrado no FCONT e no SPED Contábil deve ser evidenciada. Dessa forma, o Fisco percebe o quanto do valor registrado é societário e o quanto é fiscal.
- Resultado: a distribuição de lucros ocorre baseado no Fiscal!
Lucro Presumido (LP)
- Aqui há uma prerrogativa oferecida pelo artigo 45 da Lei 8.981/95: a possibilidade de manter a escrituração apenas do livro caixa.
- Com essa prerrogativa, seria natural a impossibilidade da distribuição de lucros. Entretanto, o Fisco deu uma “colher de chá”: com incidência tributária (como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre o faturamento com alíquota de presunção, é possível a distribuição sem IRFF!
Simples Nacional (SN)
- Mesmo sem contabilidade, há uma prerrogativa para distribuição de lucros: com incidência tributária (como o IRPJ do DAS) sobre o faturamento com alíquota de presunção, é possível a distribuição.
- Claro que no LP e no SN, por meio dessa prerrogativa e limitado a certo valor, não é necessário manter escrituração contábil regular para fins fiscais. Para outros fins, mantém-se a obrigação.
Um detalhe sobre o limite do faturamento
Com um faturamento acima de R$ 1.200.000,00 (LP), é obrigatório o envio do livro caixa para a SPED ECF, mesmo sem necessidade de manter escrituração contábil para fins fiscais.
Quando a Distribuição de Lucros é Proibida?
- Segundo o artigo 32 da Lei 4.357/64, quando o PJ possui débito não garantido com a União ou Previdência. Porém, o artigo 151 do CTN suspende isso em caso de parcelamento desse débito;
- Se ocorre distribuição ou pagamento de bonificações (ou remunerações) sem seguir os procedimentos aqui elencados –> Penalidade de 50% das quantias pagas indevidamente (Artigo 975 do RIR/99).
Obrigatoriedade do SPED Contábil para Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido
O SPED Contábil nada mais é que a substituição digital da Escrituração em Papel. Após constantes mudanças, as suas regras de obrigatoriedade da apresentação permanecem da seguinte forma:
- Quem não é obrigado: optantes pelo Simples Nacional (sem aporte de capital por investidor anjo), PJ inativas, órgãos públicos fora do âmbito da obrigatoriedade;
- Quem é obrigado: todos com tributação baseada no Lucro Real e PJ com tributação em Lucro Presumido que não optou por livro caixa.
Também PJ com Lucro Presumido que não distribuiu: parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurada diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente de optar ou não por livro caixa.
Por fim, PJ imunes/isentas que auferiram receitas, doações, incentivos, contribuições e semelhantes com soma igual ou maior que R$ 1.200.000,00. Demais, conta com entrega facultativa (e não é multado por apresentar com atraso).
Para terminar, fica um recado: estude a solução de consulta do Cosit apresentado no vídeo para maior compreensão da obrigatoriedade do ECD!
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