A pessoa jurídica que utilizar a opção tributária do Simples Nacional regido pela Lei Complementar 123/2006, Resolução CGSN 94/2011 e suas alterações deve observar as condições impeditivas para aderir a esta forma de tributação.
Mesmo após o benefício concedido deverá ter ciência das situações que possam excluí-la desta forma de tributação.
Exclusão do Simples Nacional por excesso de faturamento
Entre os impedimentos para o Simples Nacional está o excesso de faturamento. O limite de faturamento para permanecer nesta forma de tributação é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para empresas constituídas em anos anteriores ou para empresas com início no próprio ano calendário o limite será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre sua constituição e final do ano calendário.
Exclusão por Atividades
A Lei Complementar 123/2006 (com alterações da Lei Complementar 139/2011) cita como impedimento a esta forma de tributação, o desenvolvimento de atividades de banco comercial, de investimentos e desenvolvimentos, de caixa econômica, de sociedades de crédito, financiamento e investimentos ou de crédito imobiliário, de corretora ou distribuidora de títulos, de valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Outras atividades também impeditivas estão classificadas na Resolução CGSN 94/2011.
A pessoa jurídica a qual tenha como atividade principal ou secundária alguma das atividades da Lei Complementar ou Resolução citada, não poderá aderira tributação na forma do Simples Nacional. Quando já tributada no Simples Nacional e em alteração contratual incluir alguma dessas atividades deverá proceder da seguinte forma:
Informar sobre o fato impeditivo à Receita Federal, obrigatoriamente até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação da vedação. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
Exclusão por sócio Pessoa Jurídica
O quadro societário de empresa tributada no Simples Nacional não pode ser composto por outra pessoa jurídica. Quando a pessoa jurídica estiver nesta condição não poderá optar por esta forma de tributação, porém se já estiver assim tributada e alterar sua quadro societário, deverá ser excluída do Simples Nacional.
Empresa tributada no Simples Nacional também não pode participar do quadro societário de outra pessoa jurídica.
Quando a empresa se enquadrar nesta situação deve informar sobre a exclusão à Receita Federal até o ultimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. Os efeitos da exclusão devem ser considerados a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva (Inciso IV Art. 6. da Resolução CGSN 15/2007).
Impedimentos condicionados a participação de sócios
Será questão de impedimento ao ingresso ou situação de exclusão no Simples Nacional a pessoa jurídica que:
I – Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
II – Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
III – Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
IV – Que tenha sócio domiciliado no exterior;
Empresa com Débitos
A pessoa jurídica no ato da solicitação do Simples Nacional não poderá apresentar débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O fato de haver débitos pendentes é uma questão que pode excluir a empresa deste regime de tributação.
Em resumo:
1 – Despesa x Receita
– Contabilidade Regular
# Faz prova a favor/ contra o contribuinte
2 – Excessos de Receita
– Acima dos 20%
– Abaixo dos 20%
3 – Atividades Impeditivas
– Inclusão de Atividade Impeditiva
4 – Composições Societárias
# Sócio com Participações Societárias
5 – Débitos Tributários
– Parcelamento
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