Retrospectiva (Live Passada – NCM)
Fazendo uma breve retrospectiva do que foi dito na live anterior sobre Classificação Fiscal de Mercadorias, Se você não assistiu o conteúdo – Clique aqui e leia o resumo detalhado, sabemos que o Processo de Classificação de Produtos se divide em 4 etapas:
1- Classificação NCM
2- Classificação Tipo de Item
3- Classificação CFOP
4- Classificação CST
Além disso, podemos Dividir essas 4 etapas em Gerenciais e Fiscais, onde temos que:
As 2 etapas Fiscais são CFOP e CST;
As 2 etapas Gerenciais são NCM e Tipo de Item;
Após essa breve contextualização, vamos ao tema da Live, começando pela Classificação do Tipo de Item, sabemos que ela é utilizada somente pela Empresa.
A Classificação dos Tipos de Itens dentro do SPED
O Registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem por objetivo informar o cadastro de produtos da empresa. A classificação de tipo de item, tanto para os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, consta do campo 07 do 0200, quais sejam:
Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
00: Mercadoria para Revenda;
01: Matéria-Prima;
02: Embalagem;
03: Produto em Processo;
04: Produto Acabado;
05: Subproduto;
06: Produto Intermediário;
07: Material de Uso e Consumo;
08: Ativo Imobilizado;
09: Serviços;
10: Outros insumos;
99: Outras.
Essa Classificação tem Impacto direto na Tributação.
Com uma visão mais abrangente podemos dizer que a Recuperação de Créditos Tributários vai depender diretamente da Classificação do Tipo de item.
Um detalhe importante é que a Classificação do Tipo de Item, em materiais de Estudo sobre Contabilidade de Custos pode variar de acordo com o Autor.
CST e CFOP:
Tanto o CST quanto o CFOP são etapas da Classificação Fiscal de Mercadorias que apresentam-se sobre a ótica Fiscal.
Ajuste SINIEF 11/2019 altera CST e CRT e extingue o CSOSN CONFAZ altera CST – Código de Situação Tributária através do Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU de 12/07) e extingue o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.
O Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU 12/07) extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional).
Antes eram apenas 11 e com esse ajuste, foram adicionados + 12 CST do ICMS, ou seja, agora passam a ser 23.
Quando o assunto é ICMS, nós temos algumas características constitucionais, como segue:
– O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde se abate do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.
O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.
Cumulatividade – Efeito Cascata (Bola de Neve) x Não Cumulatividade – Somente sobre o valor Arrecadado.
Sobre essa Sistemática:
– CST 00:
Tributada integralmente;
– CST 10:
Tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária;
– CST 20 (Redução da Base de Calculo):
Tributada com redução da BC;
– CST 30:
Isento ou Não Tributado e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
– CST 40:
Isenta;
– CST 41:
Não Tributada;
– CST 50:
Suspensão;
– CST 51:
Com diferimento;
– CST 60:
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
– CST 70:
Com Redução da BC e cobrança do ICMS por substituição tributária;
– CST 90:
Outras