Afinal, é difícil entender sobre a Classificação de Mercadorias?
Atualmente a tabela de incidência do IPI (TIPI) contém 10.393 códigos diferentes.
Porém, a classificação das mercadorias vai muito além da simples consulta a uma tabela…
Você já ouviu falar sobre Merceologia?
É um estudo a partir de um conjunto de técnicas cientificas empregadas nos processos de classificação e especificação de mercadorias.
Importante:
A utilização do NCM é uma obrigatoriedade prevista no Convênio SINIEF s/n 1970 e Ajuste SINIEF 07/2005.
É essencial para a definição de vários tributos, tais como:
– ICMS
– IPI
– PIS/PASEP e COFINS
– II e IE
Além de permitir a identificação de casos de incentivos fiscais, substituição tributária, regimes especiais e tributação diferenciada.
COMPLEXIDADE
Ao consultar na TIPI o termo “parafuso” identificamos 9 códigos que mencionam essa nomenclatura.
7318.14.00 – Parafusos Perfurantes
7318.12.00 – Outros Parafusos
3926.9090 – Parafusos e Porcas
7616.10.00 – Tachas, Pregos, Escápulas…
SISTEMA HARMONIZADO
Maior parte dos recursos dos países vem dos tributos que incidem sobre as mercadorias. Dificuldades nas negociações entre as diferentes culturas, idiomas, tributação e etc.
No Brasil…
A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM foi adotada em 1966 para as importações e exportações.
Em 1986 o Brasil aderiu ao Sistema Harmonizado, permanecendo a NBM em vigor até 1996.
Em 1991 foi criado o Mercosul e em 1995 tornou-se uma união aduaneira (signatários poderiam adotar as mesmas alíquotas – criação da TEC)
Criou-se o NCM e em 1996 a TIPI baseada no NCM.
A NCM agrupa várias categorias para facilitar as negociações internacionais, além de proporcionar maior controle, permitindo aos países:
– Utilizar de estatísticas que constatem o volume do comércio;
– Planejamento da economia interna favorecendo ou limitando o comércio de determinados produtos;
– Possibilita a fiscalização sanitária, ambiental e bélica.
A estrutura da NCM é baseada no Sistema Harmonizado obedecendo ao seguinte parâmetro:
– 6 Dígitos do SH e 2 Dígitos do Mercosul.
NCM – ESTRUTURA
NCM 0104.10.11 – Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé.
Esse código é resultado do seguinte desdobramento:
– Seção I – Animais vivos e produtos do reino animal;
– Capítulo 01 – Animais vivos;
– Posição 0104 – Animais vivos das espécies ovina e caprina;
– Subposição 0104.10 – Ovinos;
– Item 0104.10 – Reprodutores de raça pura;
– Subitem 0104.10.11 – Prenhe ou com cria ao pé.
A NCM é hierárquica e considera o nível de industrialização das mercadorias.
Nos primeiros níveis são contemplados os produtos primários de origem animal, vegetal, vivos e nos níveis finais são encontrados os produtos manufaturados com alto índice de industrialização como máquinas e veículos.
Seção I – Animais vivos e produtos do reino animal;
Seção XIX – Armas e munições.
CONCEITOS
Para fazer a classificação correta das mercadorias é fundamental conhecer bem a mercadoria.
– Qual o nome? Qual o nome científico?
– Para que serve? Do que é feito?
– Em que pode ser usado?
Caso não consiga responder essas perguntas, é recomendável que procure um especialista.
É fundamental conhecer a NCM/SH e os recursos que podem auxiliar na classificação, tais como RGI/SH, RDC/NCM e NESH.
Nota: A TIPI E TEC também possuem regras complementares, os EX Tributários.
Protetor Solar, NCM 3304.99.90
EX 01 – Preparados bronzeadores;
EX 02 – Preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores.
DICAS DE CLASSIFICAÇÃO
1. A NCM é Hierárquica então vá sempre do maior (SEÇÃO) para o menor (SUBITEM)
2. Em último caso é possível recorrer a RFV por meio de consulta formal
3. Descrição “outros” tem caráter residual
RGI e NESH/SH
O Sistema Harmonizado fornece subsídios para a classificação das mercadorias das Notas Explicativas temos também as Regras Gerais de Interpretação.
São seis as regras que devem ser usadas sequencialmente.
Uma após a outra até a correta.
Classificação das Mercadorias
– Regra 1:
Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos tem apenas valor indicativo. Para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seções e de capítulo.
Os títulos tem valor meramente informativo.
– Regra 2:
Artigos incompletos ou inacabados podem ser classificados como completos, desde que tenham as características dos produtos finais. Artigos desmontados ou por montar seguem o mesmo princípio da regra.
– Regra 3:
Quando a mercadoria apresentar, aparentemente, a possibilidade de classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, ou por qualquer outra razão, a posição mais específica deve prevalecer sobre a mais genérica.
– Regra 4:
As mercadorias que não puderem ser classificadas pela aplicação das regras, classificam-se na posição a do artigo mais semelhante.
Caráter residual, apenas quando todas as regras anteriores não forem suficientes.
– Regra 5:
Estojo para uso específico do objeto que acondiciona, pode ter a mesma forma, é classificado com o próprio produto.
Uso prolongado e não aferirá característica principal ao produto.
– Regra 6:
Uma vez escolhida a posição mais adequada, deve-se observar os textos das subposições, as notas e as RGI/SH.
Observar claramente a estrutura hierárquica da nomenclatura.
PENALIDADES
O enquadramento incorreto da NCM pode gerar penalidade. Além de recolhimento indevido do tributo. A penalidade pode variar de 7% a 225%
Exemplo:
Conjunto de garfos de aço inoxidável
NCM: 8215.99.10 (IPI 10%)
Classificado erroneamente como de madeira
NCM: 4419.00.00 (IPI 0%)
CONSULTA
Mesmo utilizando todos os métodos de classificação fiscal de mercadorias, algumas dúvidas podem persistir. Neste caso o contribuinte poderá protocolar consulta formal a RFB.
No entanto, antes de protocolar o contribuinte deve:
– Consultar todo material disponível;
– Dúvidas razoáveis.
Quem pode consultar?
– Sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória;
– Órgão da administração pública;
– Entidades representativas de categorias profissionais.
NAS EMPRESAS:
TIPO DE ITEM - Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
00: Mercadoria para Revenda:
– Produto adquirido para comercialização;
01: Matéria-Prima:
– Mercadoria que componha física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo;
02: Embalagem;
03: Produto em Processo:
– Produto oriundo do processo produtivo e, preponderantemente, consumido no processo produtivo;
04: Produto Acabado:
– Produto oriundo do processo produtivo; Produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte e pronto para ser comercializado;
05: Subproduto:
– Oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento;
06: Produto Intermediário:
– Produto que embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.
07: Material de Uso e Consumo:
08: Ativo Imobilizado;
09: Serviços;
10: Outros insumos;
99: Outras.
CFOP
É a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes. É através do CFOP que é definido se a operação fiscal terá ou não que recolher impostos.
Entradas:
1.000 – Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado;
2.000 – Entradas e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados;
3.000 – Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Exterior;
Saídas:
5.000 – Saídas e/ou Prestações de Serviços do Estado;
6.000 – Saídas e/ou Prestações de Serviços do Estado;
7.000 – Saídas e/ou Prestações de Serviços do Estado;
CST – Situação Tributária
Tabela “A”, origem da mercadoria:
0 – Nacional;
1 – Estrangeira – Importação direta;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/97, 10.176/01 e 11.484/04;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquira no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
1,2,3 e 8 – 4% Importação
Tabela “B”, tributação o pelo ICMS:
– CST 00:
Tributada integralmente;
– CST 10:
Tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária;
– CST 20 (Redução da Base de Cálculo):
Tributada com redução da BC;
– CST 30:
Isento ou Não Tributado e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
– CST 40:
Isenta;
– CST 41:
Não Tributada;
– CST 50:
Suspensão;
– CST 51:
Com diferimento;
– CST 60:
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
– CST 70:
Com Redução da BC e cobrança do ICMS por substituição tributária;
– CST 90:
Outras
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela da Apuração
INDÚSTRIA -> ATACADO -> VAREJO
Produtos Abrangidos:
– Cigarros e cigarrilhas (cadeia completa)
– Motocicletas, semeadores e adubadores (venda de fabricante/importador para varejista).
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA
Tabela da Apuração
INDÚSTRIA -> ATACADO -> VAREJO
Produtos Abrangidos:
– Gasolina, óleo diesel, gás de petróleo, querosene e etc;
– Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos e outros;
– Medicamentos e bebidas frias.
ROTEIRO SIMPLIFICADO
1. Conhecer a Mercadoria;
2. Aplicar as RGI/SH;
3. Aplicar as RGC/NCM e RC/TIPI;
4. Analisar os CSTs e CFOPs aplicáveis a cada operação.
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