A Classificação Fiscal de Mercadorias pode ser um trabalho bem complexo, já que estamos tratando de uma ciência que vai muito além da simples consulta a uma tabela.
Atualmente, a tabela de incidência dos produtos industrializados (TIPI), que detalha os NCMs existentes, possui 10.393 códigos diferentes. Com isso, a empresa deverá classificar cada um dos itens do seu cadastro de produtos em um desses códigos.
Você sabe o que é Merceologia?
A Merceologia é um estudo a partir de um conjunto de técnicas empregadas nos processos de classificação e especificação de mercadorias.
NCM - Qual a importância da correta classificação da mercadoria no NCM?
Primeiramente, é importante observar que se trata de uma obrigatoriedade prevista no Convênio SINIEF s/n° 1970 que disciplina, dentre outras informações a utilização da NCM-SH na nota fiscal, modelos 1 e 1-A, nas operações realizada por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.
Por força do Ajuste SINIEF n° 7/2005 a obrigatoriedade se estende também a NF-e.
A utilização da NCM também é essencial na definição de vários tributos, assim como o IPI (art. 130 do RIPI – Dec. 4.544/2002) e com o Imposto de Importação (art. 94 do RA – Dec. 6.759/2009). Em relação ao ICMS, PIS/PASEP e a COFINS, a utilização dessa codificação vem se ampliando, e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, substituição tributária, regimes especiais e tributações diferenciadas.
O enquadramento incorreto da NCM pode levar tanto a recolhimento a maior, quanto a menor de tributos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de oficio é de 75% (art. 44 da Lei n° 9.430/1996).
É fundamental também conhecer a NCM e os recursos que podem auxiliar na correta classificação, tais como as RGI/SH (regras gerais de interpretação do SH), RGC/NCM (regras gerais complementares).
A NCM agrupa mercadorias em categorias para facilitar as negociações internacionais possibilitando a utilização de estatísticas que constatam o volume do comércio, permitindo planejamento da economia interna do país, limitando ou favorecendo o comércio de determinado produto. Dá margem para a fiscalização sanitária, ambiental, bélica e etc.
A estrutura da NCM é baseada no Sistema Harmonizando obedecendo o seguinte parâmetro: 6 dígitos do SH e 2 dígitos do Mercosul.
SISTEMA HARMONIZADO
A maior parte dos recursos dos Estados advém da tributação. Os tributos incidem sobre as mercadorias, na sua produção e circulação, inclusive nas operações de importação e exportação.
Em um cenário de enorme expansão do comércio mundial, existia uma latente necessidade de se classificar as mercadorias para que fosse possível gerenciar e aplicar regras próprias para os diversos tipos de produtos. Pois haviam dificuldades nas negociações devido as grandes diferenças de idiomas e tributação nessas operações. Também se fazia necessário o controle estatístico das operações para que fossem direcionados os investimentos, baseados na necessidade de fomento da produção local.
REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO – RGI/SH
O Sistema Harmonizado fornece subsídios para a classificação das mercadorias além das NESH temos também as Regras Gerais de Interpretação que são básicas e fundamentais para o enquadramento de qualquer mercadoria.
São seis as regras de interpretação do SH que devem ser usadas sequencialmente, se a primeira não for suficiente para a adequada classificação da mercadoria, devemos utilizar a segunda regra e assim sucessivamente.
– Regra 1
“Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos tem apenas valor indicativo. Para efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.”
Essa regra se refere à estrutura hierárquica do sistema harmonizado, os títulos tem valor meramente informativo.
– Regra 2
Artigos incompletos ou inacabados podem ser classificados como completos, desde que tenham as características dos produtos finais. Artigos desmontados ou por montar seguem o mesmo principio da regra.
Equipara a mercadoria misturada ás puras, para fins de classificação. A matéria deve estar mencionada no texto da posição. Deve-se identificar a matéria predominante ou essencial.
– Regra 3
Quando a mercadoria apresentar, aparentemente, a possibilidade de classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, ou por qualquer outra razão, a posição mais especifica deve prevalecer sobre a mais genérica.
– Regra 4
As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente a dos artigos mais semelhantes.
Somente quando todas as regras anteriores não forem suficientes. A regra 4 tem caráter residual.
– Regra 5
Estojo para uso especifico do objeto que acondiciona, pode ter a mesma forma, é classificado como o próprio produto. Não pode ter aplicação diversa. Uso prolongado e não aferirá característica principal ao produto.
– Regra 6
A regra determina que, uma vez escolhida à posição mais adequada para a classificação, deve-se observar os textos das subposições, as notas de subposição e as regras gerais de interpretação, anteriormente tratadas, com as devidas adequações. Observando claramente a estrutura hierárquica da nomenclatura.
Tipo de Item
Em decorrência da utilização cada vez maior de tecnologias no cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas, tais como: NF-e, NFC-e e os diversos subprojetos do SPED, tornam-se fundamentais os cuidados e diligências nas informações prestadas ao fisco. As informações cadastrais de produtos tem representado significativa parcela dessas informações, onde problemas nas classificações e cadastros destes acarretam em graves problemas para as organizações.
Partindo deste cenário faz-se necessário estudarmos a classificação fiscal dos produtos a partir de diversos aspectos, incialmente vamos tratar dos tipos de itens, o campo 07 do registro 0200 da EFD ICMS-IPI solicita o preenchimento conforme as possibilidades abaixo elencadas:
01 – Mercadoria para revenda: Produto adquirido para comercialização;
02 – Matéria-Prima: A mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriundo de processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como tipo 01, pois não decorre de processo produtivo, ainda que nessa produção seja fabricada uma mercadoria similar classificada como tipo 03;
03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, preponderantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.
04 – Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado;
05 – Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04);
06 – Produto intermediário – aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.
CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Os Códigos de Situação Tributária foram criados por meio do Ajuste SINIEF 03/1994, que alterou o Convênio s/nº, de 15.12.1970, acrescentando o anexo com os referidos códigos.
A tabela foi alterada por meio do Ajuste SINIEF 02/95, que acrescentou novos códigos. Nesta época, o CST era composto somente por dois dígitos.
A partir de 2001, passaram a serem utilizados os códigos com três dígitos por meio do Ajuste SINIEF 06/2000. As últimas alterações relevantes aconteceram em 2013, com a criação de novos códigos identificadores de origem, que se deu por meio do Ajuste SINIEF 20/2012, com posteriores alterações pelo Ajuste SINIEF 02 e 15 de 2013.
O código de Situação Tributária e composto por 3 dígitos na forma ABB.
O primeiro digito (A) indica a origem da mercadoria ou serviço, se é nacional, importada ou etc. Já o segundo e terceiro dígitos (BB) servem para indicar a forma de tributação do ICMS.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizam codificação própria para efeito de emissão de NF-e, Código de Situação de Operação no Simples Nacional (CSOSN).
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIS E COFINS
Nas operações de aquisições, custos e despesas geradoras de créditos e em relação às receitas auferidas, devem ser informados os códigos de situação tributária de PIS/Pasep e Cofins próprios de cada operação, de conformidade com normas complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicando a modalidade de incidência própria do informante.
Em resumo, para você fazer a correta Classificação Fiscal das Mercadorias, você precisa ter bem estruturados os quatro Pilares Abaixo:
Passo 1: Conhecer profundamente do Produto;
Passo 2: Aplicar as regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado;
Passo 3: Conhecer e Aplicar as Regras Complementares da NCM e as Regras Complementares da Tabela do IPI ;
Passo 4: Analisar profundamente os CSTs e os CFOPs de cada produto.
Se você quer fazer parte do meu Grupo Fechado e Exclusivo no Telegram, é só clicar no Botão Abaixo ⬇⬇⬇