Fala Galera!
Aqui é o Professor Fellipe Guerra e hoje iremos falar sobre o SPED ECF, dando continuidade a nossa série que trata sobre esse tema.
Dessa vez eu vou falar do SPED ECF, porém será especificamente para entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda.
Primeiramente, o que temos que refletir sobre a Entidade Imune ou Isenta, é que ela pode ou não ter enviado a ECD.
Caso, ela tenha feito o envio ECD, o seu tipo de escrituração será Contábil. Mas, se ela não tiver enviado a ECD, ela poderá informar que seu tipo de escrituração é livro caixa ou não obrigado ao envio da ECD.
Agora, nós iremos focar especificamente, sobre esse formato de quem não estava obrigado ao envio das ECD. Pois, para quem estava obrigado ao envio da ECD, como já foi dito em outros vídeos, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória.
Nós vamos dar ênfase nesse vídeo, a situações onde eu não estive obrigado ao SPED Contábil. Então, é importante saber quais são os registros que a empresa, entidade imune ou entidade isenta do imposto de renda, está obrigado a preencher caso ela não tenha enviado o SPED Contábil.
Ela está obrigada ao registro 0000, onde faz a abertura do arquivo e a identificação da entidade da pessoa jurídica. Está obrigada também a preencher o registro 0010, com os parâmetros de tributação, é aqui onde ela vai informar se ela é imune ou isenta. Tem também o registro 0020 com os parâmetros complementares. O 0030, com seus dados cadastrais, endereço e etc. O 0930, identificando os signatários, ou seja, as pessoas que vão assinar essa escrituração digital. O registro X390, que é um registro semelhante à antiga DOAR, que é um registro onde ela irá fazer a demonstração das origens e das aplicações de recursos. E por fim, o registro Y672, que é responsável pela identificação e os rendimentos de dirigentes, conselheiros, sócios ou titulares dessas entidades imunes ou isentas.
É importante dizer que, essas informações dos rendimentos, serão cruzadas com a declaração do imposto de renda da pessoa física.
Para finalizar, eu gostaria de fazer uma observação, onde nessas situações onde à entidade imune ou isenta não esteve obrigada ao envio das ECD, também não será exigida a assinatura de um contador na ECF, apenas a assinatura do representante legal.
Porém é obvio que se ela está enviando um tipo de escrituração, onde ela informou que esteve obrigado a ECD, será sim necessário que um profissional da contabilidade faça a assinatura junto com representante legal.