Obrigatoriedade do SPED ECF.

Fala Galera!

Nós vamos continuando aqui a nossa série de vídeos sobre o SPED ECF.

A gente já falou sobre os conceitos iniciais relacionados ao SPED ECF e falamos também sobre todas as instruções normativas que tratam a respeito dessa obrigação.

Hoje nós vamos entender um pouco mais sobre seu funcionamento e quem está obrigado. Diferente do SPED Contábil, que possui regras de obrigatoriedades bem complexas, o SPED ECF é mais objetivo.

Estão obrigadas ao envio do SPED ECF, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado e todas as entidades imunes ou isentas do imposto de renda. Ou seja, todas essas empresas estão obrigadas ao envio do SPED ECF.

É muito comum que as pessoas confundam a regra de obrigatoriedade do SPED Contábil para as empresas tributadas pelo lucro presumido, com a EC. Algumas pessoas acham que porque não estiverem obrigadas ao envio do SPED Contábil também não tem que fazer o SPED ECF.

Esse engano é muito comum. É muito importante que você entenda que não é isso, você contribuinte tributado pelo lucro presumido, independente de ter enviado ou não o SPED Contábil, você vai ter que enviar o SPED ECF.

Então vamos entender mais a respeito dessa obrigatoriedade. Existe uma relação muito forte entre SPED Contábil e ECF, pois para todas as empresas que enviaram o SPED Contábil é obrigatório fazer a recuperação do SPED Contábil dentro da ECF. Ou seja, a empresa do lucro real com certeza enviou a ECD, então ela vai ter que recuperar a ECD na ECF. Já a empresa do lucro presumido, ela pode ou não ter enviado a ECD e se caso ela tiver enviado ela também terá que recuperar na ECF. Se ela não vai fazer essa recuperação, não haverá contabilidade na sua ECF, poderá até haver demonstrações contábeis, mas não vai ter toda a escrituração. A mesma coisa acontece com as entidades imunes ou isentas do imposto de renda e com as empresas do lucro arbitrado.