Fala turma!
Hoje continuaremos a falar sobre o SPED ECF para as empresas tributadas pelo lucro presumido. Agora irei trazer dois exemplos práticos, daqueles que optam pela manutenção da escrituração do livro-caixa.
No primeiro exemplo temos uma empresa do lucro presumido que faturou R$ 1.000.000,00. Nesse exemplo ela irá calcular quanto foi à presunção. Vamos supor que se trata de um comércio que tem uma presunção de 8% e dessa forma ele apurou um lucro presumido de R$ 80.000. Depois de ter apurado esse lucro presumido de R$ 80.000 ele precisará diminuir os tributos federais: PIS, COFINS, CSLL e Imposto de Renda. É importante destacar que os valores desses tributos apresentados são ilustrativos, assim não sendo o cálculo real desses tributos. Então, diminuindo os quatro tributos federais dos R$80.000, que é o nosso lucro presumido, restam R$ 70.000 para distribuição de lucros sem incidência do imposto de renda retido na fonte.
Dessa forma essa empresa poderá manter somente a escrituração do livro-caixa para fins fiscais e ela irá informar no seu SPED ECF que o seu tipo de escrituração é livro-caixa. Mas, ela não precisará anexar o livro-caixa dentro do SPED ECF. Já no segundo exemplo, temos uma empresa que faturou R$ 1.500.000,00, ou seja, foi um valor acima de R$ 1.200.000,00 e aplicou uma alíquota de presunção de 8% chegando a um valor de R$ 120.000,00 de lucro presumido. Diminuindo desse lucro presumido os tributos federais citados acima ela chegou a um lucro de R$ 104.000.00 para fins de distribuição, sem incidência do imposto de renda retido na fonte. Essa empresa também poderá optar por mandar somente o livro-caixa dentro da ECF. Ela informará que o seu tipo de escrituração é livro-caixa, no entanto ela precisará anexar o Bloco ‘Q’, que é o bloco da escrituração do livro-caixa, dentro do seu SPED ECF.