Continuando a nossa série sobre o SPED Contábil.
Hoje eu vou falar sobre a obrigatoriedade do envio do SPED Contábil, pelas entidades imunes ou isentas do imposto de renda.
É interessante a gente lembrar que lá no início por meio da instrução normativa 1420, as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda só estariam obrigadas ao envio do SPED Contábil se estivessem também obrigadas ao envio da EFD Contribuições e elas estão obrigadas ao envio da EFD Contribuições quando pagam contribuições sobre as receitas em valor que supere R$ 10.000.
Porém desde a Instrução Normativa RFB n° 1.594 de 2015 e posteriormente com a Instrução Normativa RFB n° 1.774 de 2017, essa regra de obrigatoriedade mudou.
Então vamos entender como funciona. Hoje, quando que uma entidade imune ou isenta do Imposto de Renda está Obrigada ao envio do SPED Contábil?
Bem… Até a Instrução Normativa 1.594 nós tínhamos duas regras. A primeira delas era, se caso essas entidades apurarem contribuições cuja soma seja superior a R$ 10.000, porém essa regra não existe mais.
Logo a regra que eu devo obedecer para minha entidade imune ou isenta em relação ao envio de SPED Contábil agora em 2019, relacionada ao ano-calendário de 2018, é se a empresa auferir receita e outros assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000 ou proporcional a isso pelo período do ano calendário. Nesse caso ela está obrigada ao envio do SPED Contábil ano-calendário 2018 que deve ser enviado até o último dia útil do mês de maio de 2019.