SPED Contábil: Nova regra de obrigatoriedade para entidades imunes e isentas do IR.

Fala galera!

Hoje nós vamos continuar nossa série de sobre SPED Contábil e estou aqui para fazer uma atualização em cima de outras matérias que já foram publicadas recentemente.

Bom, você já sabe que existe uma série de funções normativas que tratam sobre a obrigatoriedade do SPED Contábil desde o ano de 2007 que iremos fazer uma breve retrospectiva agora.

De início temos a instrução normativa 787/07 responsável pela criação da ECD, a escrituração contábil digital no âmbito da Receita Federal. Posteriormente nós tivemos a instrução normativa 1420/13 e essa foi bem marcante, pois ela trouxe pela primeira vez a obrigatoriedade da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido e para entidades imunes e isentas.

A instrução normativa 1594/15 alterou as regras de obrigatoriedade previstas na IN 1420/13. Após essa nós tivemos a instrução normativa 1774/17 que trouxe, mais uma vez, novas regras de obrigatoriedade. E agora no último dia 17 de Maio, foi publicada a instrução normativa 1894/19 esta instrução normativa, traz poucas novidades, porém ela altera uma regra de obrigatoriedade muito importante que é para as pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda.

Até a instrução normativa 1774/17 estava obrigado ao envio do SPED Contábil as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda que auferirem receitas doações, subvenções ou qualquer assemelhado em valor superior a R$1.200.000 no ano-calendário a que se refira à escrituração contábil.

Com essa nova instrução normativa 1894/19, esse valor muda agora por força dessa nova instrução normativa o texto ficou da seguinte forma: “Pessoas jurídicas imunes ou isentas que no ano-calendário auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou outros ingressos assemelhados cujo valor seja inferior a R$4.800.000 elas estão dispensadas do envio das ECD.”.

Então, se eu tenho uma entidade imune, por exemplo, uma instituição religiosa que no ano de 2018 não recebeu valores de doações, subvenções ou qualquer outro auxílio superior a R$4.800.000, pensando que ela esteve durante todo o ano de 2018 em pleno funcionamento ela não estará obrigada ao envio da ECD, porém é importante lembrar que esse cálculo é proporcional ao período a que se refere à escrituração, ou seja, se essa entidade abriu no meio do ano a gente vai dividir esse valor por dois.