Fala galera!
Estamos aqui, mais uma vez, dando continuidade a nossa série sobre SPED Contábil dessa vez eu vou falar com você sobre o SPED Contábil, é claro, porém dessa vez para Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido.
Sem sombra de dúvidas, esse é o principal questionamento que paira quando o assunto é o SPED Contábil. Pois, essa regra é muito polêmica e desde a instrução normativa 1.420/2013 já foi alterado diversas vezes e em alguns casos aumentou a insegurança jurídica para contribuinte.
A instrução normativa 1774 diz que o SPED Contábil se aplica para todas as pessoas jurídicas que têm a obrigatoriedade de manter a Escrituração Contábil por fins da legislação comercial.
Porém, ela também fala que o SPED Contábil não se aplica para as Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido que, com base no lucro presumido não distribuíram a título de lucro, sem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuído dos impostos e contribuições a que ela estiver sujeita.
Ora, vamos entender um pouco sobre isso. O que essa legislação está dizendo é que, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido somente estará obrigada ao envio do SPED Contábil, se ela distribuir lucros acima da presunção fiscal. Ou seja, do cálculo do lucro presumido, do cálculo da presunção para fins do imposto de renda da pessoa jurídica, diminuída dos impostos e contribuições a que ela estiver sujeita e nesse caso a devemos considerar os quatro tributos federais de maior incidência para as empresas que são: PIS, COFINS, CSLL e o Imposto de Renda.
Assim se o lucro que tiver sido distribuído for superior a essa presunção, diminuído desses tributos eu estou obrigado a enviar o SPED Contábil sendo uma empresa tributada pelo lucro presumido, se não eu posso optar para fins fiscais, apenas pela manutenção da escrituração do livro-caixa.