Olá turma!
Hoje nós vamos continuar falando sobre o SPED Contábil. Essa série está sendo feita para tirar todas as suas dúvidas.
Uma das dúvidas mais frequentes com relação ao SPED Contábil diz respeito a sua obrigatoriedade. Desde o início da obrigatoriedade do SPED Contábil para empresas do lucro presumido, que começou na instrução normativa 1420 que é de 19 de dezembro de 2013, que se trazem muitas regras, todos os anos praticamente essas regras mudam, não existe um posicionamento definitivo e isso em muitos casos acaba trazendo certa insegurança jurídica para o contribuinte.
A primeira normativa do SPED Contábil, só para vocês terem uma noção, foi a 787 de 2007 depois nós tivemos a instrução normativa 1420 de 2013 a instrução normativa 1594 de 2015, todas elas trataram regras de obrigatoriedade diferentes e hoje nós temos como principal instrução normativa a IN 1774 de dezembro de 2017. Essa atual instrução normativa determina a obrigatoriedade do envio do SPED Contábil no seu Artigo terceiro da seguinte forma: Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas, obrigadas a manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes ou isentas. Pois bem, se a formos interpretar obrigatoriedade do SPED Contábil especificamente pelo artigo 3º da instrução normativa 1774 nós veremos que todas as pessoas jurídicas que estão obrigadas a manter escrituração contábil, por termos da legislação comercial, estão obrigados a enviar a escrituração contábil em forma digital.
Estão obrigadas a manter escrituração contábil para fins comerciais, todas as pessoas jurídicas inclusive as entidades imunes ou isentas. Porém, isso não significa que você, todo seu cliente, toda empresa que você tem no seu escritório estará obrigada ao envio do SPED Contábil. Pois, a instrução normativa 1774 diz quais são as hipóteses, onde essa obrigatoriedade não se aplica e em breve eu trarei outra matéria esclarecendo cada uma delas e já posso adiantar para você que ela não se aplica para as pessoas jurídicas optantes pelo simples nacional, ou seja, o SPED Contábil, em regra não se aplica para as pessoas jurídicas optantes pelo simples nacional.
Para os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, para as pessoas jurídicas inativas, para as empresas tributadas pelo lucro presumido e para as entidades imunes ou isentas, nós temos regras próprias que eu vou explorar posteriormente.