Fala galera!
Novamente trago mais conteúdo falando sobre a obrigatoriedade do SPED Contábil para as empresas tributadas pelo lucro presumido.
Porém, hoje eu irei abordar um tema extremamente polêmico que é a solução de consulta do COSIT Nº 425. Essa solução de consulta foi solicitada por um consulente que me perguntou se ele estaria obrigado ao envio do SPED Contábil, sendo uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, já que ele estava distribuindo lucros acumulados.
A conclusão para a solução de consulta n°425 do dia 13 de setembro de 2017 é a seguinte. Pelo exposto conclui-se que o que deve ser levado em consideração para se aferir a obrigatoriedade ou não de apresentação do SPED Contábil, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido é o ano de formação do lucro a ser distribuído.
Se for posterior a 1º de janeiro de 2014 e não o ano em que houve a efetiva distribuição, ou seja, é preciso atenção no que a solução de consulta está trazendo e analisar bem o que é que ela traz aqui como exemplo.
Caso em 2019 a pessoa jurídica distribua lucros apurados, relativos aos fatos contábeis ocorridos em 2014 em um valor superior à base de cálculo do Imposto IRPJ do ano-calendário de 2014 na sistemática do lucro presumido, diminuído dos impostos e contribuições, deve-se apresentar a ECD referente ao ano-calendário de 2014.
Então imagine o seguinte, você que está analisando a obrigatoriedade de uma empresa tributada pelo lucro presumido para o ano-calendário de 2018. Se você tá distribuindo lucros que estão lá na conta de lucros acumulados e então você descobre que esses lucros são do ano de 2015, você tem a consciência e controle que são do ano de 2015 E você compara a distribuição desse lucro do ano de 2018 com a presunção do ano de 2015.
Se essa distribuição no ano de 2018 for maior do que a presunção do ano-calendário de 2015, você estará obrigado ao envio do SPED Contábil do ano de 2015.