Fala Galera!
Hoje continuaremos a falar sobre ICMS. Mas, dessa vez iremos falar sobre as suas alíquotas.
Talvez você não saiba, mas para evitar as guerras fiscais, a Constituição Federal limitou o poder de tributar dos Estados, estabelecendo que as alíquotas interestaduais, não seriam definidas pelos Estados e sim pelo Senado Federal. Então em 1989 por meio da resolução 22 o Senado Federal dividiu o país entre, estados mais ricos e estados menos ricos, estados mais produtores e estados menos produtores.
Dessa forma existe uma divisão que devem ser utilizadas no quesito alíquotas interestaduais, exatamente nas operações entre os estados. A divisão ficou da seguinte forma, quando estados da região Sul e Sudeste, com exceção do Espírito Santo, venderem mercadorias para os Estados das regiões norte, nordeste, centro-oeste e para o Espírito Santo, em operações interestaduais, deverá ser destacado a alíquota de 7% na Nota Fiscal dessas empresas.
Isso existe, pois quando essa mercadoria chegar ao estado de destino, o estado possa cobrar a diferença entre a sua alíquota interna e alíquota interestadual praticada. Como as alíquotas internas variam hoje, no Brasil, de 17% a 19% e eu só cobrei 7% assim fica para o estado de destino, uma parcela maior do tributo. Agora se o estado da região sul e sudeste, mais uma vez com exceção do Espírito Santo, vender para outro estado da região Sul e Sudeste, com exceção do Espírito Santo, ele vai destacar alíquota de 12% ficando para o estado de destino a diferença. Já quando uma empresa domiciliada nas regiões norte, nordeste, centro-oeste e no Espírito Santo, vender mercadorias em operações interestaduais, para qualquer outro estado do nosso país, eles vão sempre destacar alíquotas de 12%.