Hoje falaremos sobre o ICMS, mais especificamente sobre seus créditos.
Iremos falar sobre um crédito bem específico, o crédito do ICMS sobre o ativo imobilizado.
É muito comum que no dia de hoje ainda existam muitas dúvidas dos profissionais, sobre a aplicabilidade desses créditos, porém existe a previsão dessa possibilidade de “creditamento” na lei complementar 87/1996 conforme a gente vai ver agora.
A lei fala que é possível o aproveitamento do crédito, inclusive de mercadoria destinada ao ativo permanente. Porém essa apropriação deverá ser feita na razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que a mercadoria ingressa no estabelecimento. Se você compra uma mercadoria para o ativo imobilizado, a partir do mês em que ela ingressa dentro do estabelecimento ou na sua empresa. Você poderá tomar o crédito de ativo imobilizado, na proporção de 1/48.
Porém é importante lembrar que em cada período de apuração do Imposto, não será admitido o “creditamento” em relação à proporção das operações de saída, prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Para exemplificar melhor, vamos supor que você tem um crédito sobre ativo imobilizado de R$1000,00, no entanto você teve 50% das suas receitas isentas ou não tributadas, você não poderá tomar integralmente esse crédito sobre o ativo imobilizado, você só poderá tomar o crédito proporcional às suas receitas tributadas.