Fala Galera!
Como vocês já sabem, hoje é o último dia para fazer o envio do SPED Contábil e eu selecionei três dúvidas dentre as muitas que eu recebi para responder aqui. Muitas das dúvidas que eu recebi são repetidas então eu escolhi as três mais frequentes e que talvez possa te ajudar agora nesse último dia a concluir a sua transmissão da ECD Então vamos lá.
A 1° pergunta é da Gleice de São Luís, ela mandou a seguinte dúvida: “Professor, estou com uma empresa do lucro presumido que faturou menos de 30.000 no ano-calendário de 2018 e não distribuiu lucros, essa empresa está obrigada a transmitir a ECD?” É importante lembrarmos que a obrigatoriedade da ECD para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido é 100% vinculada à regra de distribuição de lucros, se não houve nenhuma distribuição de lucros, no caso em questão, se eu não distribuir lucros no ano-calendário de 2018, dessa forma eu não estou obrigado ao envio do SPED Contábil. Essa pergunta a respeito da obrigatoriedade do lucro presumido, sem dúvidas foi a que eu mais recebi ao longo desses dias devido a nossa série.
A 2° pergunta é da Ivone de Fortaleza e ela disse o seguinte “Professor, faço a contabilidade de uma empresa do lucro real e ano passado a mesma faturou 3.700.000. Eu estou obrigada ao envio da ECD? Pelo que eu entendi da instrução normativa 1894/19 não. Bom,você está sim obrigada ao envio do SPED Contábil, pois você é uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real. O lucro real não tem outra regra, sendo do lucro real está obrigado ao envio. Essa regra que menciona 4.800.000 na instrução normativa 1894/19 é aplicável somente às entidades imunes ou isentas do imposto de renda.
Para finalizar selecionei a pergunta da Sandra do Rio Grande do Norte onde ela diz o seguinte: “Estou com dúvida em relação ao encerramento, se tenho que fazer encerramento trimestral ou se posso fazer anual, de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, já que a apuração do imposto de renda e a contribuição social são trimestrais?” Bom pessoal, o que precisamos entender de maneira clara é que a ECD é a substituição da escrituração contábil convencional em papel, pelo seu equivalente digital. Quando a sua escrituração era em papel, era bem provável que você não tivesse essa dúvida. Você fazia o encerramento anual, sem nenhum tipo de questionamento. Quando a viemos para um ambiente digital e a sabemos que a ECD vai ser recuperada na ECF, surge esse questionamento. Então, de maneira muito clara e objetiva, você pode sim fazer o encerramento anual na ECD. Isso não te impede de recuperar essa ECD na ECF e quando você fizer essa recuperação a ECF vai segregar os períodos de apuração por trimestre, que é o período de apuração do imposto de renda e da contribuição social. É provável que na sua ECF contenha advertências e daí você terá que ajustar, pois o resultado de cada um dos trimestres, não foi apropriado. Então você vai ter que fazer um ajuste manual na ECF para retirar essas advertências.
Bom pessoal, com essa dúvida a gente encerra essa serie de vídeos sobre o SPED Contábil. Agradeço a todos vocês que acompanharam e fiquem ligados que irão vir novas séries de com muitos conteúdos relevantes para vocês. Um forte abraço.